Dispensados da matricula CEI
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Quem está isento da inscrição da matrícula CEI?

Estão dispensados da matrícula CEI:

- os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII da IN RFB nº971/09 com a expressão “serviço(s)”, independente da forma de contratação;
- a construção sem mão de obra remunerada, de acordo com o art.370, I da citada IN; e
- a reforma de pequeno valor.

Considera-se reforma de pequeno valor aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

Lembramos ainda que o responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

Base Legal – Art.25 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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