Distribuição de filmes
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A atividade de distribuição de filmes é tributada pelo ISS?

A Lei Complementar nº 116/2003 relaciona as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Por ocasião da votação do projeto que deu origem a referida lei, alguns itens sofreram veto presidencial, entre os quais destaca-se o subitem 13.01, que previa a tributação do ISS para os serviços de: “13.01 - Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres.”

O veto nada mais fez que retratar a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu pela legitimidade de incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete, considerando-se, assim, circulação de mercadoria, e não prestação de serviço.

Conseqüentemente, dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiram pareceres favoráveis à tributação somente pelo ISS.

Em razão do exposto, a distribuição de filmes não mais compõe a Lista de Serviços constante do art. 1º do RISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09, não se sujeitando à tributação pelo ISS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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