Diversão publica
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Como se caracteriza a tributação do ISS na prestação de serviços de diversão pública?

A Lei Complementar nº 116/03 estabeleceu, dentre outras providências, a incidência do ISS sobre os serviços constantes na lista a ela anexa, em especial, o item 12, que dispõe sobre os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres que ora focalizamos nesta oportunidade para analisar, especificamente, os aspectos fiscais relacionados à base de cálculo do imposto incidente sobre esses serviços, com fundamento nos dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09 (artigos  34. a 43).

A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas corresponde ao preço do ingresso, entrada, admissão e participação cobrada do usuário por meio de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas couvert e congêneres.

Considera-se parte integrante da base de cálculo do imposto, o valor cobrado ainda que em separado, correspondente a cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Como consequência da natureza dos serviços que, como regra, é acessível mediante aquisição prévia de ingressos, junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo, que poderá conceder, de ofício ou a requerimento dos contribuintes, regime especial para o recolhimento do imposto.
Os serviços de diversões públicas, como regra, submetem-se a tratamento fiscal diferenciado em relação à emissão de documentos fiscais, bem como a apuração e recolhimento do imposto.

Os prestadores de serviços devem emitir bilhetes de ingresso para sua disponibilização ao usuário.

O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Para efeitos da legislação do imposto, os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões com leitura ótica ou magnética.

Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivalem à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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