Pessoa física estrangeira domiciliada em São Paulo, recebe em doação feita por sua mãe domiciliada na Espanha determinada quantia em euros, correspondente ao valor de R$ 300.000,00, observado o trâmite legal para o ingresso desse numerário no Brasil. Pergunta: há incidência do ITCMD sobre essa doação?
Constitui fato gerador do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, na doação feita em dinheiro, ainda na hipótese de o doador ser residente ou domiciliado no exterior.
O imposto deve ser pago ao Estado de São Paulo, onde o donatário tiver domicilio.
Há isenção do imposto na doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESP. Para o ano de 2011, este valor corresponde a R$ 43.625,00 (UFESP de 2011 = R$ 17,45).
Na situação descrita, o valor objeto da doação não está beneficiado com a isenção do imposto, motivo pelo qual deve o donatário efetuar o recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo.
Fundamento legal: artigos 1º, inciso II, 2º, inciso II, 3º, inciso II e 6º, II do Decreto 46.655/2002.
FONTE: Consultoria CENOFISCO