Doação feita por pessoa jurídica
Voltar

Doação em dinheiro, feita por pessoa jurídica para um movimento cultural valor total de R$ 50.000,00, sendo que serão divididos em 4 parcelas: a primeira no valor de R$ 20.000,00 e as demais no valor de R$ 10.000,00 por mês. Existe imposto a ser recolhido?

Constitui fato gerador do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, a transmissão por doação de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo.

Contribuinte do imposto é o donatário residente ou domiciliado no Estado de São Paulo:

Para cálculo do imposto deve ser considerado como base o valor objeto da doação e como alíquota o percentual de 4%.

Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Vale observar que é isenta do pagamento do imposto a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs. Para no ano de 2011, este valor equivale a R$ 43.625,00 (UFESP de R$ 17, 45).

Portanto, na hipótese em análise haverá recolhimento do imposto caso as quatro parcelas sejam disponibilizadas no mesmo ano civil. Caso contrário, prevalecerá a isenção.

O recolhimento deve ser feito antes da celebração do ato ou contrato correspondente, com utilização do documento GARE-ITCMD (código 015-2) obtido no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Fundamento legal: Decreto 46.655/2003, artigos 1º, II, 2º, II, 6º, II, “a”, 10, III, 12, 29, 31, II

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•