Empresa transportadora sujeita a Escrituração Fiscal Digital está obrigada a entrega dos arquivos do SINTEGRA (prestações interestaduais) e do GRF/CBT (consumo de combustíveis)?
Um dos objetivos a serem alcançados com a implantação da Escrituração Fiscal Digital é a simplificação da escrituração fiscal e da apresentação de informações econômica fiscal à Secretaria de Fazenda Estadual e Receita Federal.
Atualmente, a EFD substitui a escrituração convencional dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, e controle de crédito do ativo CIAP.
Quanto aos arquivos contendo informações fiscais dos documentos emitidos e recebidos por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados SINTEGRA há dispensa na apresentação por contribuinte sujeita a EFD, conforme Protocolo ICMS 3/2011.
Contudo, em relação a entrega dos arquivos do GERADOR DE REGISTROS FISCAIS-COMBUSTÍVEIS GRF/CBT, disciplinada pela Portaria CAT 95 de 2003, até a presente data não há fundamento legal para a dispensa no cumprimento desta obrigação acessória.
Fundamento legal: citado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO