EFD dispensa da entrega do SINTEGRA e do GRF
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Empresa transportadora sujeita a Escrituração Fiscal Digital está obrigada a entrega dos arquivos do SINTEGRA (prestações interestaduais) e do GRF/CBT (consumo de combustíveis)?

Um dos objetivos a serem alcançados com a implantação da Escrituração Fiscal Digital é a simplificação da escrituração fiscal e da apresentação de informações econômica fiscal à Secretaria de Fazenda Estadual e Receita Federal.
Atualmente, a EFD substitui a escrituração convencional dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, e controle de crédito do ativo CIAP.

Quanto aos arquivos contendo informações fiscais dos documentos emitidos e recebidos por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados – SINTEGRA – há dispensa na apresentação por contribuinte sujeita a EFD, conforme Protocolo ICMS 3/2011.

Contudo, em relação a entrega dos arquivos do GERADOR DE REGISTROS FISCAIS-COMBUSTÍVEIS – GRF/CBT, disciplinada pela Portaria CAT 95 de 2003, até a presente data não há fundamento legal para a dispensa no cumprimento desta obrigação acessória.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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