EFD início da obrigatoriedade de adoção
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Qual é o prazo para as empresas adotarem a EFD? O Protocolo ICMS 3/2011 prorrogou o prazo para 2014?

Os contribuintes paulistas que já foram notificados, de modo específico ou de acordo com o Protocolo ICMS 77/2008 e Comunicado DEAT/EFD 5/2010, a entrega dos registros que compõe a Escrituração Fiscal Digital, permanecem sujeitos a essa obrigação nas datas fixadas nos referidos atos expedidos pela autoridade administrativa.

Por intermédio do Protocolo ICMS 3 de 2011, o cumprimento dessa obrigação foi estendida para outros contribuintes. Assim, ficou estabelecido que a partir de 01.01.2012 a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados nas unidades da Federação signatárias do referido acordo (podendo ser antecipada a critério de cada Estado). Esta é a regra deste protocolo, contida no § 1ª da cláusula 1ª.
Para um grupo restrito de unidades da Federação signatárias daquele acordo – entre elas São Paulo – esta obrigação deve vigorar a partir de 01.01.2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados. Esta é uma exceção à regra deste protocolo, contida no § 2º da cláusula 1ª.

Exemplo: Enquanto todos os contribuinte localizados no Estado de Acre deverão, obrigatoriamente adotar a EFD a partir de 01.01.2012 (§ 1º), todos os  contribuintes do Estado de São Paulo deverão obrigatoriamente adotar a EFD a partir de 01.01.2014 (§ 2º, salvo se houver antecipação da obrigação em relação a determinado(s) contribuinte(s) a critério da Secretaria da Fazenda).

Até a presente data, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não divulgou ato normativo próprio disciplinando a implantação da EFD em relação aos contribuintes paulistas que ainda não estão sujeitos ao cumprimento desta obrigação.. Recomendamos o acompanhamento das publicações oficiais expedidas por aquele órgão fazendário, divulgadas na imprensa oficial. Tão logo seja divulgada oficialmente ato normativo sobre o assunto disponibilizaremos em nosso site.

Conforme Cláusula segunda do referido protocolo, ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Tais empresas estão obrigadas a apresentação da declaração anual STDA de que trata a Portaria 155/2010. Sobre o assunto veja matéria no Boletim Cenofisco 42/2010.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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