Efetivação de aprendiz
Voltar

Aprendiz vai ser efetivado na empresa, deve ser feito à rescisão do contrato de aprendizagem e depois nova contratação?

O Contrato de Aprendizagem, em virtude da Lei n. 10.097, é considerado como um contrato por prazo determinado, pois há expressa previsão no art. 428 da CLT nesse sentido:
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Tem o Contrato de Aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias, pois há combinação de ensinamento, juntamente com a prestação de serviços. (Grifamos)

Deve-se lembrar que o Contrato de Aprendizagem é um pacto de prazo determinado sui generis. Em contrapartida, o Contrato por prazo Indeterminado é a regra geral da contratação, em que não se determina, por ocasião da celebração do contrato, um prazo ou uma condição para a sua cessação. O empregado é contratado para prestar serviços por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma, previsão expressa para o término da relação empregatícia.

Feitas as considerações acima, sobre a rescisão ou continuidade do contrato surgem duas situações:

1) As implicações pela continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato é que o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.

Assim sendo, o empregador anota na CTPS que a partir da data “tal” o contrato passou a ser indeterminado, bem como, na ficha ou livro de registro.

Deve ainda elaborar um aditivo ao contrato de trabalho onde constem as alterações contratuais decorrentes da referida transformação, comprovando a anuência do empregado e do empregador.

2) Existe entendimento de que é necessária a rescisão contratual por ocasião do término do período da aprendizagem ou quando o aprendiz completar 24 anos e se houver vontade das partes pela manutenção do contrato de trabalho que será preciso formalizar novo contrato, uma nova admissão.

Feitas as considerações acima, aconselhamos à empresa que antes mesmo de adotar o critério que julgar mais conveniente (se faz a rescisão contratual e nova admissão ou dá continuidade como contrato indeterminado), em vista da ausência de previsão legal expressa da questão, que consulte o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional.

Por fim, segue abaixo orientação do Ministério do Trabalho sobre o assunto, constante do Manual do Aprendiz:

61) Quais as implicações da continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato?
 
O contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•