Embalagem retornável
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Qual o procedimento aplicável pelo contribuinte do ICMS na remessa de embalagens retornáveis, destinadas a acondicionamento de produtos?

As saídas de embalagens de transporte estão amparadas pela isenção do ICMS conforme disposto no art. 82 do Anexo I do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A isenção alcança tanto as saídas internas quanto as interestaduais, desde que atendidos os requisitos exigidos na legislação, tendo em vista que o benefício fiscal foi aprovado por intermédio do Convênio ICMS nº 88/91, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Embora não tributadas pelo ICMS, as remessas de embalagens, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , ou modelo 55, que além dos demais requisitos normalmente exigidos, deve conter:

a) o CFOP: 5.920 ou 6.920, conforme o caso;
b) natureza da operação: “Remessa de Embalagem”;
c) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Isenção do ICMS - art. 82 do anexo I do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000”.

O retorno da embalagem ao estabelecimento de origem será acobertado por nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:

a) o CFOP 5.921 ou 6.921, conforme o caso;
b) natureza da operação: “Retorno de embalagem, vasilhame ou sacaria”;
c) no campo “Informações Complementares” a expressão: “Isenção do ICMS –
art. 82 do anexo II do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000”.

Em substituição à emissão da nota fiscal de retorno na forma acima comentada poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, sendo vedado o uso de cópia reprográfica.

Nesse caso, a nota fiscal relativa à operação de remessa conterá também, no campo “Informações Complementares”, a informação de que os vasilhames ou embalagens retornarão ao remetente acobertado por via adicional do respectivo documento.

As normas de escrituração previstas na legislação regulamentar do ICMS não estabelecem procedimentos específicos em relação ao registro fiscal correspondente ao retorno de embalagens ao estabelecimento de origem acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à respectiva remessa. Para suprir a omissão legal, a Secretaria da Fazenda do Estado, por meio de seu órgão consultivo, fez publicar seu posicionamento no sentido de que o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Entradas com base na via adicional da nota fiscal ora discutida, anotando na coluna “Observações” a expressão “art. 131 do RICMS/2000”.

Fundamento legal: artigo 131 e Anexo I artigo82 do RICMS-SP Resposta à Consulta Tributária nº 614/2005.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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