O que a legislação do IPI define como “embalagem de apresentação”?
Por exclusão, a legislação do IPI dispõe que será considerada embalagem de apresentação a que não se destinar precipuamente ao transporte da mercadoria.
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á como de apresentação a embalagem que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que sua colocação ocorra em substituição à original.
Para simplificar a definição, podemos considerar que se a embalagem não for de transporte, atendidas as especificações do art. 6o, § 1o, do Ripi/2010, será de apresentação, e assim, considerada como uma das modalidades de industrialização, indicada no inciso IV, do art. 4º, do Ripi/2010.
Fundamento legal: citada no texto
FONTE: Consultoria CENOFISCO