Embalagens usadas
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Há incidência do IPI na venda de embalagens usadas?

Não constitui hipótese de incidência do IPI a venda de embalagens usadas que acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados, pelo contribuinte, no processo industrial e tornadas impróprias, tais embalagens, à sua utilização no estado em que se encontram. Neste caso, é admissível a manutenção do crédito do imposto apropriado por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento industrial.

Contudo temos que considerar a hipótese em que as embalagens vendidas não se tiverem tornado impróprias à utilização normal, podendo ser reaproveitadas pelos adquirentes.

Neste caso, temos duas situações:

a) quando a venda for feita a estabelecimento industrial ou revendedor, a saída das embalagens usadas é tributada pelo IPI com aplicação da alíquota correspondente à posição da Tabela de Incidência do IPI sob o qual se classificam.
b) quando a venda for feita a não contribuintes, não haverá incidência do IPI, e neste caso será obrigatório, o estorno do crédito do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota sob a qual foram adquiridos os produtos intermediários e as matérias-primas sobre o valor da venda das embalagens.

Fundamento legal: artigo 255 Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010;Parecer Normativo CST nº 311/1971


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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