Emendas de feriados
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A empresa poderá deduzir dos dias de férias as emendas de feriados (dias pontes)?
  
Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas outras condições, é concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
 
Conforme determina o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
 
-até 5 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 30 dias corridos;
 
-de 6 a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 24 dias corridos;
 
-de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 18 dias corridos;
 
-de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 12 dias corridos.
 
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
 
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.
 
Isto posto, os “dias pontes” não podem ser compensados por ocasião do gozo de férias, haja vista que a sua concessão é uma liberalidade da empresa, não sendo, portanto, considerado como falta injustificada.
 
Para a compensação dos “dias pontes”, a empresa pode firmar, com esses empregados, um acordo de compensação de horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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