Empregada afastada por licença-maternidade
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Como fica a compensação na GPS para a empresa que efetua o pagamento do 13º salário a empregada afastada por licença-maternidade?

A Lei nº 10.710/03 trouxe uma nova redação com efeitos a contar de 01/09/2003, onde restabelece a obrigação da empresa em pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, sendo que, esta obrigação se estende quanto ao pagamento do 13º salário do período de afastamento, onde o valor pago poderá ser compensado na GPS, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário.
Em caso de compensação na GPS, a partir de setembro/2003, o cálculo do 13º salário observa o seguinte procedimento:

- divide-se o valor do 13º salário integral por 30 dias;

- resultado obtido no item anterior deverá ser dividido pelo número de meses

considerados no cálculo do 13º salário (se a empregada tivesse trabalhado todo o ano seriam 12 meses; se admitida no decorrer do ano, o número de meses seria, então, reduzido);

- resultado obtido anteriormente deverá ser multiplicado pelo número de dias em que a empregada permaneceu em gozo da licença-maternidade no respectivo ano.

3) Havendo a rescisão contratual por culpa recíproca, caberá o pagamento do 13º salário ao empregado?

A Súmula do TST nº 14 estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado terá direito a 50% do 13º salário, além do direito ao recebimento de 50% do aviso-prévio e das férias proporcionais também.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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