Empresa individual
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Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados é considerado empresa individual?

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro Caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros. Tal não se aplica às profissões de que trata o § 2º do mesmo dispositivo legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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