Empresa de refeições coletivas
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Empresa com atividade de cozinha industrial é contratada para o fornecimento de refeições preparadas nas dependências dos clientes em São Paulo. Quais são as obrigações acessórias de estará sujeita?

O fisco paulista autoriza a empresa a possuir inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não sendo exigida a inscrição dos locais de elaboração e fornecimento das refeições

A empresa deve lavrar termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando do início e encerramento de atividades no restaurante.

Para tanto, os locais devem manter livro fiscal de modelo especial denominado “Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas”, no qual serão registrados, à exceção das operações de fornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
- relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:

a) a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;

c) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;

- relativamente à saída de mercadorias:

a) a data da saída;

b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal;

c) na coluna “Observações “, a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.

O referido livro será criado mediante adaptação dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do ICMS, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.

A adoção do referido livro não dispensa a empresa de refeições coletivas da obrigatoriedade de manutenção e escrituração dos demais livros fiscais no estabelecimento matriz.

O estabelecimento fornecedor das mercadorias pode remetê-las diretamente para os restaurantes localizados nas dependências dos clientes, sem trânsito pelo estabelecimento da empresa de refeição coletiva.

Importa observar que para a adoção das regras comentadas a empresa de refeição coletiva deve cumprir as seguintes obrigações:

- comunicação ao fisco de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da empresa contratante, fazendo referência a esta portaria;

- ao término de cada contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comunicação da ocorrência ao fisco;

- a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante.

As comunicações referidas devem ser apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa preparadora, em 3 vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada no prontuário do contribuinte;

2 - a 2ª via será devolvida à empresa, que a manterá na empresa preparadora, à disposição do fisco;

3 - a 3ª via será devolvida à empresa, que a manterá no estabelecimento da empresa contratante, à disposição do fisco.

Fundamento legal: Portaria CAT 37/2002.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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