Empresa enquadrada no Simples Nacional que adquire mercadoria sujeita ao ICMS ST de outro Estado deve pagar o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo?
O diferencial de alíquota, devido por empresa paulista enquadrada no Simples Nacional, já está incluído no ICMS pago por substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z20 e 426-A do RICMS/2000.
Portanto, se o produto já ficou sujeito ao ICMS retido quando da entrada, ainda que em bonificação, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota.
FONTE: Consultoria CENOFISCO