Empresas de arrendamento mercantil
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As empresas de arrendamento mercantil estão sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

A legislação regulamentar do ICMS impõe ao contribuinte do imposto, como regra, a obrigação de promover respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Inscrição Estadual), antes do início de suas atividades.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

O conceito de “mercadoria” a ser considerado para fins de análise e interpretação da legislação do ICMS decorre do Código Comercial, e que pode ser traduzido como bem negociado por comerciante, fruto, portanto, da exploração econômica da atividade comercial regular (mercancia).

A empresa de arrendamento mercantil não tem por objeto econômico o exercício da atividade comercial, mas, sim, de arrendamento de bens próprios para serem tão somente utilizados pelos arrendatários, muito embora se possa propor ao arrendatário a possibilidade da aquisição de bens arrendados.

Como consequência do exposto, resta clara a conclusão de que a empresa de arrendamento mercantil não reveste a condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está sujeita à Inscrição Estadual como requisito para o exercício da atividade a que se propõe.

A matéria em questão foi objeto de análise por parte da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado que se fez pronunciar formalmente por meio da Resposta à Consulta nº 552/89, que se encontra disponibilizada para pesquisa no sítio da SEFAZ, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo “Legislação”, “Tributária”, “ Respostas da Consultoria Tributária”.

Fundamento legal: artigos 9º e 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
 
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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