Empresas de leilão virtual
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Empresa de leilão virtual, onde ela vende os créditos para efetuarem os lances deve ter em seu cadastro quais CNAES? Como deve ser apurado seus impostos? Com base nas vendas dos produtos ou com base nas vendas de créditos? Este tipo de empresa pode ser lucro presumido ou alguma legislação obriga ela a ser lucro real?

Temos a considerar o que segue:

1) Preliminarmente cabe esclarecer que a Consultoria Cenofisco tem como escopo a informação preventiva e objetiva sobre a legislação tributária (ICMS/IPI/ISS e outros), trabalhista e de imposto de renda/contabilidade.

Desta feita, informações relativas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE extrapolam nossa área de atuação, razão pela qual sugerimos que vossa senhoria entre em contato diretamente com o órgão competente. (http://www.cnae.ibge.gov.br/) 2) A tributação dar-se-à pelo faturamento auferido, ficando sujeito a todos os impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), conforme o regime tributário adotado pela mesma.

3) A empresa poderá optar pelo Lucro Presumido, desde que não incorra nas situações previstas no art. 246 do RIR/99 que trata da obrigatoriedade pela tributação pelo Lucro Real que são:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de quarenta e oito milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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