Encerramento dos livros fiscais
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A empresa incorporadora deve encerrar os livros fiscais ou pode dar continuidade com os utilizados pela extinta incorporada?

Nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 88/01 do Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

Importante ressaltar que na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, no entanto, a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica, assumindo responsabilidade solidária pelo débito fiscal da pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 12, III e IV, do RICMS/00.
Relativamente aos livros fiscais, na hipótese de incorporação, a empresa incorporadora deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, nos termos do art. 27 do RICMS/00, e transferir, para o seu nome, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (art. 232 do RICMS/00).

É admitida a hipótese da empresa incorporadora, adotar livros novos em substituição aos que se encontram em uso (§ 1º do art. 232 do RICMS/00).

O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos nos termos do mencionado no parágrafo anterior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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