Para englobar todas as prestações efetuadas deve o transportador ferroviário emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7?
Nos termos do art. 151-A do RICMS-SP, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, prevista no art. 147 do RICMS/00.
Antes da instituição da nota fiscal modelo 27, o transportador ferroviário poderia emitir uma nota fiscal modelo 7 englobando todas as prestações efetuadas desde que fossem para o mesmo tomador. Contudo, este procedimento estava previsto no inciso II do art. 148 do RICMS-SP que encontra-se revogado pelo Decreto nº 51.362/06 com efeitos a partir de 1º/1/07.
Com a instituição da nota fiscal modelo 27, o transportador ferroviário emitirá este documento fiscal para englobar as prestações efetuadas ao mesmo tomador.
Caso seja efetuado apenas um transporte ferroviário, o transportador deverá emitir o conhecimento de transporte ferroviário previsto no art. 161 do RICMS/00.
FONTE: Consultoria CENOFISCO