Entrega da DIRF com certificado digital
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Para entrega da DIRF fica obrigado a utilização do Certificado Digital?

Conforme determina o§ 4º do art. 4º da IN RFB nº 1.033/10, para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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