Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – obrigação de uso
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Em quais hipóteses é obrigatório o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal?

É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, conforme disposto no art. 251 do RICMS/00.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 deverá adotar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD), por ocasião do início de suas atividades (art. 252 do RICMS/00). Para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo, pertencentes ao mesmo titular. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica a estabelecimento que se utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal.

O Governo paulista estuda a implantação, ainda neste ano, do Cupom Fiscal Eletrônico – “CF-e” nas operações a consumidor, conforme autoriza o Ajuste Sinief  11/2010.

Até a presente data não foi publicado oficialmente do ato normativo estadual divulgando o cronograma de implantação do novo documento fiscal, motivo pelo qual não temos maiores esclarecimentos para fornecer a V.Sa. Estaremos divulgando a íntegra do referido ato em nosso site, tão logo seja publicado pela imprensa oficial.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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