Erro na identificação da classificação fiscal
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O contribuinte destinatário de mercadoria acompanhada com nota fiscal emitida com erro na identificação da classificação fiscal do produto é obrigado a exigir do emitente a correção do documento?

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do referido Regulamento do IPI.

Na hipótese de o adquirente dos produtos verificar qualquer irregularidade, deverá comunicar, por escrito, o fato ao remetente da mercadoria dentro de oito dias contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento como prova de seu recebimento.

Na vigência do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 87.981/82, o destinatário deveria verificar, também, se os produtos recebidos estavam de acordo com a respectiva classificação fiscal.

Contudo, com a aprovação do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98), posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.544/02 e por último pelo Decreto nº 7.212/10 que aprova o atual Regulamento do imposto, não foi mantida a exigência de que falamos, isto é, não mais se exige que o destinatário examine se a classificação fiscal adotada pelo remetente é correta.

Fundamento legal: art. 327 do RIPI/10 (Decreto nº 7.212/10) e artigo 327 RIPI, Decreto 7.212/2010.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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