Como deve ser escriturada a entrada no estabelecimento industrial de bens adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil?
Tendo em vista que a empresa de arrendamento mercantil não é considerada contribuinte do ICMS, e que não está obrigada a emissão de nota fiscal, o estabelecimento arrendatário contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal relativa à entrada do bem objeto do contrato, com fundamento no artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP.
Para fim de assegurar o crédito do imposto o fisco paulista exige que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste os dados do arrendatário no campo Informações Complementares, conforme § 5º do artigo 63 RICMS/2000.
Com base em copia do referido documento fiscal o arrendatário deve emitir nota fiscal de entrada contendo os dados da instituição financeira.
Além dos requisitos normalmente exigidos, na nota fiscal de entrada deverá constar como CFOP:
- 1.949 sem opção de compra; ou
- 1.551 com opção de compra ao final
- no campo Remetente/Destinatário: o nome da empresa de arrendamento mercantil;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Operação excluída do campo de incidência do ICMS, conforme art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96”, bem como os dados da nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da empresa de arrendamento mercantil.
É recomendável que cópia da primeira via deste documento seja arquivada juntamente com esta nota fiscal de entrada para fim de comprovação dos fatos.
Caso o arrendatário não tenha cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor em nome da instituição financeira, ou ainda que obtenha copia, nesta não constar seus dados, não é recomendável a apropriação do crédito. De qualquer modo, a nota fiscal de entrada deve ser emitida.
Fundamento legal: citado o texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO