Escrituração Fiscal Digital – obrigatoriedade
Voltar

É correta a informação de que os Estados divulgaram ato normativo determinando a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital por todos os contribuintes do ICMS e IPI a partir de 01.01.2012?

Por intermédio do Protocolo ICMS 3 de 2011, ficou estabelecido que a partir de 01.01.2012 a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados nas unidades da Federação signatárias do referido acordo (podendo ser antecipada a critério de cada Estado). Esta é a regra deste protocolo, contida no § 1ª da cláusula 1ª, aplicável em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, e Tocantins.

Para um grupo restrito de unidades da Federação signatárias daquele acordo – Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe – esta obrigação deve vigorar a partir de 01.01.2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados. Esta é uma exceção à regra deste protocolo, contida no § 2º da cláusula 1ª.

Assim, por exemplo, enquanto todos os contribuinte localizados no Estado de Acre deverão, obrigatoriamente adotar a EFD a partir de 01.01.2012 (§ 1º), todos os contribuintes do Estado de São Paulo deverão obrigatoriamente adotar a EFD a partir de 01.01.2014 (§ 2º, salvo antecipação em relação a determinado(s) contribuinte(s) a critério de cada Estado.

Até a presente data, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não divulgou ato normativo próprio disciplinando o assunto em relação aos contribuintes paulistas. Recomendamos o acompanhamento das publicações oficiais expedidas por aquele órgão fazendário, divulgadas na imprensa oficial e em nosso site.

Fundamento legal: citado no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•