Estabilidade em acidente de trabalho
Voltar

Acidente de trabalho gera estabilidade? Em quais situações? Se o funcionário estiver em período de contrato de experiência, e sofrer acidente de trabalho, poderá ser dispensado no final do contrato de experiência?

Com relação à estabilidade, devemos analisar o texto do art. 118 da Lei 8.213/91. Neste artigo existem dois requisitos para que o empregado adquira o direito, quais sejam que o empregado tenha percebido auxílio doença acidentário e que a causa do afastamento seja o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.  
Ressalte-se que no afastamento, tanto por acidente quanto por doença o nome do benefício é auxílio doença, sendo acrescentado no primeiro caso o vocábulo “acidentário”, razão pela qual para saber da aquisição da estabilidade é necessário verificar a presença dos requisitos acima informados.
“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 
(...)”
Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente comprovada, ou a pedido.  
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Dispõe o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que o empregado afastado por motivo de acidente do trabalho terá estabilidade por um ano após a cessação do auxilio-doença acidentário, conforme acima descrito.
Entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, as estabilidades provisórias protegem o trabalhador quanto à dispensa arbitrária, sem justa causa, não sobrevivendo, portanto, ao término de contrato a termo, pedido de demissão ou rescisão justificada (justa causa - CLT, art. 482).
Especificamente para os contratos por prazo determinado (como é o caso do contrato de experiência), as partes de antemão já conhecem a data do término do pacto laboral. Assim sendo, fatos supervenientes à contratação não poderiam constituir óbice à resolução no termo final pactuado.
Assim, entendemos que a estabilidade provisória contida no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se aplicará aos empregados contratados por tempo determinado somente durante a vigência do mesmo, sendo, portanto, vedada a rescisão antecipada do contrato. No entanto, a rescisão poderá se operar normalmente no prazo final ajustado, posto não se tratar de rescisão imotivada ou arbitrária, mas sim término de contrato de trabalho.
Confiram-se as seguintes ementas:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contrato por tempo determinado, disciplinado no artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, não se coaduna com a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, cuja pertinência encontra-se afeta aos contratos por tempo indeterminado. Caso contrário, neutralizar-se-ia o direito de o empregador optar pela predeterminação da duração do contrato. Recurso a que se dá conhecimento e a que se nega provimento.” (TST 1ª Turma - RR n. 559252/99 - Dec. em 22.08.2001 - Relator: Ministro João Oreste Dalazen - DJ de 28.09.2001, p. 596)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI N. 8213/91 NÃO ASSEGURADA. Em se tratando de contrato a termo certo, disciplinado no artigo 443, parágrafos 1º e 2º, da CLT, resta evidenciada a circunstância da prestação de serviços ser transitória e, por isso mesmo, incompatível com o instituto da garantia e/ou estabilidade de emprego, cuja pertinência está afeta aos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecido.” (TST - Subseção I - DI - ERR n. 317413/96 - Dec. em 20.03.2000 - Relator: Ministro Milton de Moura França - DJ de 07.04.2000, p. 17)
Entendemos que em se tratando de afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção contratual, tendo em vista que o empregador estará obrigado aos depósitos fundiários, conforme prevê o § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. O Decreto regulamentador do FGTS em seu art. 28, inclusive, caracteriza expressamente a licença acidentária como interrupção contratual. Vejamos:

“Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
Conosco concorda Sérgio Pinto Martins, na obra “Direito do Trabalho”, 4ª edição, Malheiros Editores, 1997, in verbis:
“O auxilio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente (art. 157 do Decreto 611). A partir desse momento a empresa não paga mais salários, porém há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Computa-se o tempo de serviço para férias (art. 131, III), exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos (art. 134, IV, da CLT). Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois há a contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando, assim, hipótese de interrupção do contrato de trabalho.” (Grifo nosso).
Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, o empregado afastado da empresa por acidente do trabalho, vindo a receber o benefício do auxilio-doença acidentário, tem estabilidade de 12 meses a contar do retorno à atividade nos contratos indeterminados.
No entanto, tratando-se de contrato a termo (prazo determinado), a rescisão pode operar-se normalmente no prazo final estipulado pelo empregador, por tratar-se de período de interrupção do contrato de trabalho, caso em que, ausente o empregado na data respectiva, este deve ser informado da cessação do contrato via Correio, telegrama com AR (aviso de recebimento).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•