Estabilidade por acidente de trabalho
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Funcionário cumprindo contrato de experiência, sofreu um acidente de trabalho e está se afastando pelo INSS, ele tem estabilidade de um ano? Ou posso rescindir quando terminar a experiência?

Dispõe o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que o empregado afastado por motivo de acidente do trabalho terá estabilidade por um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário. Vejamos, IN VERBIS:

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Especificamente para os contratos por prazo determinado (como é o caso do contrato de experiência), as partes de antemão já conhecem a data do término do pacto laboral. Assim sendo, fatos supervenientes à contratação não poderiam constituir óbice à resolução no termo final pactuado.

Assim, entendemos que a estabilidade provisória contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se aplicará aos empregados contratados por tempo determinado somente durante a vigência do mesmo, sendo, portanto, vedada a rescisão antecipada do contrato. No entanto, a rescisão poderá se operar normalmente no prazo final ajustado, posto não se tratar de rescisão imotivada ou arbitrária, mas sim término de contrato de trabalho.

Assim, é possível fazer a rescisão contratual no término do contrato de experiência, mesmo se o empregado estiver afastado por acidente de trabalho, vez que a ele não é garantida a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Segue a jurisprudência dominante de nosso país:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO - A ocorrência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, com o consequente afastamento do empregado para gozo de benefício previdenciário não impedem a extinção do contrato de experiência na data prevista para o seu término. (TRT 3ª Região, Processo RO -10094/99, Data de Publicação:  29-01-2000, Órgão Julgador:  Quarta Turma, Relator:  Sandra Mara Ballesteros Cunha  e Revisor:  Júlio Bernardo do Carmo).

ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Se o acidente de trabalho ocorreu na vigência de contrato de experiência, que constitui modalidade de contrato a termo, impossível a hipótese de “despedida obstativa” ao gozo da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, garantia de emprego aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado. Entender de outro modo, seria dar guarida à insegurança e à incerteza nas relações jurídicas, pois os efeitos legais dos contratos por prazo determinado seriam idênticos para os contratos por prazo indeterminado, o que distorceria em demasiado a lei e inviabilizaria o instituto do art. 443, /S 2-o, “c” da CLT, que se aplica ao contrato de experiência. (TRT 3ª Região, Processo: RO -17944/00, Data de Publicação:  25-11-2000, Órgão Julgador:  Quarta Turma, Relator:  Antônio Álvares da Silva e Revisor:  Márcio Flávio Salem Vidigal).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. Em se tratando de contrato de experiência, o afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho e o conseqüente gozo do benefício, não pode compelir a empresa ao pagamento de verbas que não estão sob sua responsabilidade. É que, face à natureza jurídica do contrato em questão, não faz jus a reclamante à estabilidade provisória.Ref.: Art. 4º, § único, CLT Art. 18, Lei 8213/91 (TRT 3º Região, Processo: RO 2510/94, Data de Publicação:  30-04-1994, Órgão Julgador:  Sexta Turma e Relator:  Luiz Ronan Neves Koury).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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