Estabilidade da empregada doméstica
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Aplica-se o direito a estabilidade para a empregada doméstica no período de gestação?
  
Nos termos do art. 4º-A da Lei nº 5.859/72, acrescido pela Lei nº 11.324/06, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Assim, a contar de 20/07/2006, data de publicação da citada lei, a empregada doméstica gestante adquiriu o direito a estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, até cinco meses após o nascimento.
 
Observa-se que de acordo com a legislação citada, terá direito à estabilidade, independentemente se já tenha sido contratada grávida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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