Estabilidade no retorno do auxílio doença
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Quando o funcionário retornar do auxílio doença ao trabalho, após logo período, ele possui alguma estabilidade, a empresa pode dispensá-lo? E no caso de dispensa, como calcular a rescisão, férias, 13º?

Informamos que perante a legislação não há estabilidade ao empregado que retorna de auxílio doença, salvo cláusula expressa em documento coletivo.

Assim, não havendo cláusula de estabilidade em documento coletivo a rescisão poderá ser efetuada.

Caso ocorra o afastamento do empregado das suas atividades por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, cujo tratamento se estenda por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia, o 13º salário a que faz jus o trabalhador deve ser apurado da seguinte forma:

a) a empresa deverá apurar o valor do 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento;

b) a Previdência Social assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.

O abono anual é pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, pensão por morte, auxílios acidente, doença ou reclusão. É apurado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Lembra-se, ainda, que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio-doença.

De acordo com o art. 133 da CLT, não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços, nestes casos, deve ser anotada na CTPS.

Quando da alta médica do empregado, ao retornar ao serviço, será iniciado um novo período aquisitivo, no caso de perda de direito de férias.
 
Se o afastamento do empregado dentro do mesmo período aquisitivo de férias for superior a 6 meses, o empregado perderá a totalidade dos avos adquiridos até ali, porém se o afastamento previdenciário for inferior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, este empregado fará jus aos 12/12 avos, e não ocorrerá a mudança do período aquisitivo de férias.
 
Observa-se que para o cálculo do afastamento, informamos que os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser excluidos da contagem, por serem de responsabilidade do empregador, iniciando-se à partir do 16º dia.
 
Caso o empregado tenha férias vencidas, orientamos que deverá ser concedido imediatamente o aviso de férias referente ao período vencido, para que as mesmas não sejam remuneradas em dobro, pois no momento em que o empregado se afastou, impossibilitou a concessão de referidas férias no momento oportuno pelo empregador, desta forma, diante da falta de dispositivo legal, de forma preventiva, orientamos que à partir do retorno apto do empregado ao trabalho, o empregador deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 dias e posteriormente colocá-lo de férias, para que a empresa não seja penalizada pela demora da concessão de período já vencido de férias.
 
Caso a rescisão contratual ocorra imediatamente após o retorno ao trabalho, entendemos ser o pagamento simples dessas férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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