Empresa vai receber estagiários da França por 3 meses não remunerados. Qual o procedimento a ser tomado?
Informamos que a realização de estágio conforme estabelece a Lei nº 11.788/08, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante.
Portanto, o estagiário que venha estagiar aqui no Brasil, deverá seguir a legislação vigente no Brasil.
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
A caracterização e a definição de estágio curricular dependem da existência dos seguintes instrumentos jurídicos:
- Acordo de Cooperação celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (parte concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio; e
- Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Nesse documento, entre outras disposições, deverão constar: qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino; a duração e o objeto do estágio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver); o horário de cumprimento do estágio; a companhia seguradora e o número da apólice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagiário e o Acordo de Cooperação (instrumento jurídico).
O acordo de cooperação não foi disciplinado pela nova lei do estágio, contudo preventivamente orientamos que o mesmo seja mantido.
Deverá a parte concedente do estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Base Legal Lei nº11.788/08, art.4.
FONTE: Consultoria CENOFISCO