Exclusão do segurado especial
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Quando é excluído o segurado especial desta categoria?

O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de ser pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 ou exceder a quatro módulos fiscais;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 4º do art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; e

III - a partir da data do pagamento do benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, quando o valor deste for superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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