O transporte fornecido para a execução do trabalho rural pelo empregado é salário-utilidade?
Existe entendimento de que tratando-se de trabalhadores rurais, como o transporte é fornecido para a execução do trabalho, não se configurando salário-utilidade, também não se caracterizaria como horas in itinere o período gasto com o referido percurso.
Entendemos, entretanto, que os trabalhadores rurais não podem ficar à margem das condições mínimas de proteção ao trabalho, sendo-lhes computável como tempo de serviço o período despendido em seu transporte, do local de sua residência ou ponto de espera até o local da prestação de serviços e vice-versa. E ainda, que o fato de não se caracterizar o transporte como salário-utilidade, dada a necessidade daquele para a execução do serviço em nada interfere ou prejudica a situação de que, durante o período desse trajeto, está o empregado à disposição do empregador, razão pela qual são devidas as horas in itinere.
FONTE: Consultoria CENOFISCO