Exercício da atividade rural
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Quais os documentos para a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial?

A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

b) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

c) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;

d) bloco de notas do produtor rural;

e) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

f) documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

g) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

h) cópia da declaração de Imposto de Renda (IR), com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

i) cópia da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR);

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

k) certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

Os documentos, de que tratam as alíneas “a’, “c” a “f” , “h” e “i”, devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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