Exigência de emissão de nota fiscal
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Empresa que emitiu Nota Fiscal Modelo 1 com o CFOP 5.929 - lançamento efetuado em decorrência de operação também registrada por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF - está obrigado a enviar o Arquivo Digital desta Nota Fiscal Paulista?

Tratando-se de estabelecimento obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o § 2º do art. 135 do RICMS-SP dispõe que, nos casos em que a legislação exigir a emissão de nota fiscal ou quando o adquirente exigir, além do cupom fiscal, o contribuinte deverá emitir também a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Neste caso, menciona ainda o referido dispositivo legal que o contribuinte deverá:

a) anexar o cupom à via fixa da nota fiscal emitida;
b) anotar nas vias da nota fiscal os números de ordem do cupom fiscal e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, indicando nesta o seu número e série.

Considerando o anteriormente exposto, e tendo em vista a obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) gerou-se entre os contribuintes participantes do programa Nota Fiscal Paulista a dúvida quanto à definição de qual dos dois documentos deveria ser incluído no arquivo digital para transmissão à SEFAZ-SP.

A dúvida teria como base o fato de que o lançamento dos dois documentos geraria duplicidade para fins de apuração do crédito do ICMS do qual teria direito o consumidor.

Esse entendimento, conforme manifestação do órgão fazendário, é equivocado pelos motivos a seguir mencionados.

Observe-se que em se tratando de operação documentada com o cupom fiscal e Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, no Livro Registro de Saídas, o cupom fiscal deve ser escriturado normalmente, atendendo as exigências da Portaria CAT nº 55/98, e a nota fiscal apenas na coluna de “Observações”.

Assim, embora ambos os documentos devam ser levados ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), não haverá duplicidade de informações no REDF, desde que a citada nota fiscal seja emitida com o CFOP correto: 5.929 - “Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)”, haja vista que esse CFOP foi criado especificamente para identificar nota fiscal cuja operação já tenha sido registrada por meio de ECF, portanto, não será computada para fins de apuração do crédito a que, se for o caso, fará jus o consumidor final.

Observe-se ainda que, para fins do programa Nota Fiscal Paulista, o CPF deve constar do cupom fiscal, caso contrário, o consumidor não terá direito a créditos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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