Exportação por empresa do simples nacional
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Quais os tributos que incidem para empresa enquadrada no simples nacional,
para operar em exportação?
 
Informamos que as seguintes situações:
 
Simples Nacional – RTU - Importação

O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

Destacamos que o RTU aplica-se somente em relação às importações, conforme visto acima. De maneira geral citamos o que segue:

Opção

Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 6º, Decreto nº 6.956/09).

Mercadorias

O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/09. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (art. 2º e §, Decreto nº 6.956/09).

Alíquotas

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A alíquota relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I – 7,88% (sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a título de Imposto de Importação;
II – 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) a título de COFINS-Importação; e
IV – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. 

Normatização

Primeiramente temos a informar que em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 6.956/09, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB estabelecer os termos, requisitos e condições para: (i) habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU; e (ii) credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

A RFB, no âmbito de sua competência, regulamentou através da Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010 os procedimentos relativos a habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)
 
Simples Nacional – Exportação

No Simples Nacional as exportações serão desoneradas de PIS/Pasep e COFINS (Resolução nº 005/2007, art. 3º e 6º).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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