Exportação de serviços
Voltar

Incide o ISS nas exportações de serviços para o exterior?

A prestação de serviços para o exterior, regra geral, não é tributada pelo ISS, conforme disposto no artigo 2º da Lei Complementar 116/2003.

Entretanto, considera-se fato gerador do ISS a prestação dos serviços relacionados na referida Lei Complementar nº 116/2003 para o exterior, quando desenvolvidos no Brasil e o resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Ou seja, não basta que o tomador do serviço esteja no exterior para que a atividade não seja tributada. É necessário que o resultado do serviço também se verifique no exterior.

O legislador complementar, ao dispor sobre o assunto, não oferece maiores elementos para identificação da atividade como sendo tributável ou não pelo imposto municipal, provocando interpretações controversas.

Em virtude do exposto, o assunto tem sido objeto de consultas administrativas encaminhadas por contribuintes à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, que manifesta a seguinte interpretação quanto ao termo “resultado”:
“Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

Assim, não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.’
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33, de 27.03.2007 – DOC SP de 23.05.2007.

Portanto, se o serviço é efetivamente realizado no Brasil e o seu resultado aqui se verifica, concluímos pela incidência do ISS.

Fundamento legal: já citados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•