Exposição ou feira de produtos – procedimento na remessa
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Como deve ser emitida a nota fiscal que ampara a saída de mercadoria para exposição ou feita em São Paulo?

A remessa de mercadoria para exposição ou feira de amostra ao público em geral está amparada por isenção do ICMS com fundamento no artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000. O beneficio é aplicável desde que o produto retorno estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contado da data da saída.

A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida para acompanhar o produto até o local da feira deve ser emitido sem destaque do ICMS. Recomendamos que no campo Informações Complementares do referido documento constem as expressões:

“Produto destinado a exposição no evento  ...(nome)...., realizado nos dias ..../.../... a .../.../.... , na ...(endereço) ........”;
“Isenção do ICMS conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000”.

“Retorno ao estabelecimento de origem até o dia .../.../.... “
Quanto ao CST do ICMS, considerando que o produto é nacional, deve ser informado “040”

Fundamento legal: artigo 33, Anexo I e Anexo V RICMS/2000, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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