Falecimento do empregador
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Falecimento do empregador, como fica a empregada doméstica, quem assina a rescisão?

Esclarecemos que a legislação atual não dispõe sobre a morte do empregador doméstico e suas conseqüências no contrato de trabalho.
A profissão de empregado doméstico é regida pela Lei nº 5.859/1972  e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973 . Na falta de disposição legal sobre os procedimentos em caso de morte do empregador doméstico, orientamos a utilização do § 2º  artigo 483 da CLT, transcrito abaixo:
“Art. 483. (...)
(...)
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”
Assim, em caso de morte do empregador, entendemos que deverão ser pagas ao trabalhador doméstico todas as parcelas devidas na rescisão sem justa causa.
RESCISÃO CONTRATUAL OU CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa a pessoa ou família no âmbito residencial destas. Assim, de acordo com a situação, temos duas alternativas para o contrato de trabalho, como veremos a seguir.
Serviços Prestados a uma Única Pessoa
No caso de trabalhador que presta serviços a uma única pessoa, caberá aos sucessores o pagamento das parcelas rescisórias.
Serviços Prestados à Família
Em caso de trabalho doméstico prestado no âmbito residencial de uma família, entendemos que será permitida a continuidade do vínculo empregatício, sendo necessária a anotação do novo empregador na CTPS do empregado. Nessa situação, o membro da família eleito como empregador será responsável pelas obrigações em relação ao trabalhador doméstico, incluindo o período anterior à alteração do contrato.
Anotação da Alteração Contratual na Carteira de Trabalho
Na sucessão de empregador doméstico falecido, sugerimos a seguinte anotação na Carteira de Trabalho do empregado, campo Anotações Gerais:
No contrato de trabalho registrado a página XX, a partir da data dd.mm.aaaa, ____________________ assume as obrigações trabalhistas em relação ao empregado.
Assinatura
Data 

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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