Falta da convenção coletiva
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Quando a convenção coletiva não sai na data base esses meses que será feito a folha retroativa, os impostos sofrerão juros e multas?

Entende-se por salário de contribuição para os segurados empregados e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma empresa ou mais de uma, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.

Assim, havendo diferenças salariais em decorrência de dissídio/acordo coletivo caberá a empresa adotar os seguintes procedimentos, de acordo com orientação da Previdência Social, no artigo 108 da IN RFB nº971/09:

“ Art. 108 - Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º - As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º - O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando- se código de pagamento específico.

§ 4º - Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º - A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º - Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.”
Caso, haja diferenças a serem recolhidas para a Previdência Social, poderá a empresa gerar GPS, única, somando-se todas as competências, utilizando para este fim, o mesmo código de recolhimento da folha de pagamento.
 
Como não foi a empresa quem deu causa a essa diferença, a Previdência Social orienta que, uma vez apuradas, será considerada como competência, para efeito de recolhimento, o mês de julgamento do dissídio coletivo, para não gerar encargos de multa e juros, com vencimento até o dia 20 do mês subseqüente, com o código 2950 para a GPS.
 
No tocante ao FGTS, no caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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