Falta de destaque do imposto na Nota Fiscal
Voltar

Como deve ser regularizado o destaque do ICMS a menor em nota fiscal, cujo erro foi percebido após o prazo de recolhimento do imposto?

O contribuinte paulista deve providenciar a emissão Nota Fiscal Complementar do valor do imposto, adotando-se o seguinte procedimento:

a)recolher a diferença do imposto por meio de GARE-ICMS, no código receita relativo à recolhimentos especiais (063-2) com os devidos acréscimos legais, aplicáveis em razão do vencimento previsto na legislação para o imposto apurado no período em que foi emitido o documento original;
b)indicar na via fixa da nota fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento (art. 182, § 2º, do RICMS/00);
c)escriturar a nota fiscal complementar no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de nota fiscal complementar ao documento fiscal da operação original, apondo seu número;
d)no Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada a nota fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da nota fiscal complementar;
e)registrar o valor do imposto recolhido por meio de GARE-ICMS, no código de receita relativo à recolhimentos especiais (063-2), no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estorno de Débitos”, com a expressão “Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ”.

O valor do imposto recolhido por meio de GARE-ICMS deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS pelo seu valor nominal.

Nos casos em que a nota fiscal complementar é emitida após o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal original, o recolhimento por meio de GARE-ICMS com código de recolhimentos especiais (063-2) não será necessário se o contribuinte mantiver saldo credor suficiente para absorver o débito gerado, desde o período em que foi emitida a nota fiscal original até o imediatamente anterior ao da emissão da nota complementar (

Se o saldo credor for suficiente para absorver o débito desde o período em que foi emitida a nota fiscal original, o contribuinte deverá:

a)escriturar a nota fiscal complementar no Livro “Registro de Saídas”, nas colunas próprias, anotando na coluna “Observações” que se trata de nota fiscal complementar ao documento fiscal da operação original, apondo seu número;
b)no Livro “Registro de Saídas”, na linha em que foi lançada a nota fiscal original, anotar na coluna “Observações” o número da nota fiscal complementar.

Fundamento legal: art. 182, § 3º, do RICMS/00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•