Faltas justificadas previstas em lei
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Como se caracteriza a falta justificada?

Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.

São consideradas faltas justificadas aquelas relacionadas no art. 473 da CLT:

a)as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica, neste caso o empregado pode faltar até dois dias consecutivos;

b)as decorrentes de casamento, hipótese em que o empregado poderá faltar por até três dias consecutivos;

c)por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Observa-se, entretanto, que referido prazo foi dilatado para cinco dias por meio do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/1988;

d)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

i)pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além das hipóteses supra, para os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito, até nove dias, por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

O empregado que se ausentar do trabalho para comparecer à Justiça do Trabalho como testemunha do reclamante, nos termos do art. 822 da CLT, terá sua falta justificada, visto que, as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

O art. 6º da Lei nº 605/49 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

a)ausência devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

b)paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

c)falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e

d)doença do empregado, devidamente comprovada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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