Faltas justificadas
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Funcionário compareceu em audiência e responder processo criminal em outra comarca, demandando 03 dias, pode ser descontado?

De acordo com a lei 605 de 05-01-49, que determina sobre o repouso semanal remunerado, vejamos:
 
Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
 
§ 1º - São motivos justificados:
 
a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
b) a ausência do empregado, devidamente justificado, a critério da administração do estabelecimento;
 
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
 
d) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
 
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
 
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
 
O artigo 473 da CLT determina em quais situações o empregado poderá faltar sem que seja prejudicado financeiramente, ou seja, sem os devidos descontos em valores.

Quando o legislador trata das faltas justificadas, ele é claro em dizer que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, então, não entrará na contagem sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
 
Quando ele menciona “consecutivos”, é no sentido de seqüência de dias de trabalho.
 
Vejamos os motivos:
 
ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
 
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
 
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
 
III - por 1 ( um ) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (veja abaixo),
 
IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
 
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
 
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
 
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
 
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
 
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.06.)
 
Dessa forma, em reposta objetiva, a empresa não poderá descontar de seu empregado os 03 dias em que ele esteve à disposição da justiça, tendo em vista que o artigo 473 da CLT determina a falta justificada no inciso VIII.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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