Farmácia de manipulação – campo de incidência tributária
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As farmácias de manipulação está sujeitas ao pagamento do ISS ou do ICMS?

A legislação do IPI não considera industrialização a manipulação em farmácia de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica, para a venda direta a consumidor (art. 5º, inciso VI RIPI/2010).

Tratando-se de produto manipulado disponibilizado à venda para o público em geral, a atividade é considerada industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RIPI/2010.

Quanto ao tributo federal, há coerência na identificação do campo de incidência tributária.

A Lei Complementar 116/2003, que disciplina a incidência e cobrança do ISS, relaciona como prestação de serviço a atividade descrita no item 4.07:
“4.07 - Serviços farmacêuticos.

Assim, as Prefeituras Municipais fundamentam-se no referido ato normativo para exigir o pagamento do ISS sobre a atividade de manipulação em farmácias de medicamentos oficinais e magistrais.

Por outro lado, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, já se pronunciou quanto a incidência do ICMS na saída de produto resultante da manipulação ou aviamento da receita médica, por considerar operação relativa a circulação de mercadorias, independentemente do enquadramento da atividade na Lei Complementar 116/2003 (Decisão Normativa CAT 1/2004).

Diante do exposto, verificamos que o assunto é polêmico, gerando posicionamentos controvertidos por parte da fiscalização tributária estadual e municipal.

O assunto foi objeto de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de ação judicial interposta por contribuinte interessado na identificação do campo de incidência tributária a que está inserida a atividade, manifestando entendimento no sentido de que tais atividades são tributadas pelo ISS, e não pelo ICMS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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