Férias em dobro
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Qual o cálculo que a empresa deve realizar para fazer o pagamento das férias em dobro?

As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à aquisição do direito, nos termos do art. 134 da CLT.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), deverão ser remuneradas em dobro os dias que ultrapassarem o período concessivo, art. 134 c/c art. 137 da CLT.

Assim também prevê a Súmula 81 do TST: 
“81 - Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.” (Grifamos)
O gozo, entretanto, não será dobrado, devendo o empregado descansar apenas os dias normais de férias.
Para o cálculo dos valores devidos, o empregado perceberá, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, ou seja, as férias deverão ser pagas com base no salário vigente à época em que forem concedidas.
Apurado o montante devido, a empresa, pela mora na concessão, pagará ao trabalhador uma indenização corresponde à dobra do valor de férias.

No caso do empregado receber R$ 1.000.00, e o 1/3 R$ 333,34, a empresa deverá pagar o salário e mais 1/3 e não somente o salário.
 
A denominada “dobra” adquire natureza indenizatória e, conseqüentemente, como valor indenizatório que é, não terá incidência de INSS e FGTS, nos exatos termos do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212 e art. da Lei n. 8.036/90, respectivamente:
 
INSS - Lei n. 8.212/91:
 
“Art. 28 - ...
...
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
..” (Grifamos)
 
 
FGTS – Lei n. 8.036/91:
 
“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.
...
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
...”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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