Férias em dobro
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Quando o empregado terá direito a receber férias em dobro?

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo na remuneração.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias; o período aquisitivo começa a ser computado a partir da admissão até que ele complete um ano de contrato.

Informamos que de acordo com o art.137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após os 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias, quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo período.

Segundo a vigente escala de férias, a cada 12 meses de serviço, o empregado adquire direito a férias, que serão gozadas em 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido. Logo, o empregado com direito a 30 dias corridos de férias faz jus à remuneração correspondente a 60 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 da CF. O gozo, contudo, corresponde a 30 dias.

O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.

Fundamento: Art. 137, “caput” da CLT

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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