Férias fracionadas
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Em dezembro, vencem férias de alguns funcionários, e costumamos dar férias coletivas de 15 dias nesta época. É verdade que nesse caso, as férias não podem ser fracionadas?

O fracionamento de férias somente poderá ocorrer em se tratando de férias coletivas.

Estabelece o art.134 da CLT que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
 
Assim, as férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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