Firmas interdependentes
Voltar

Para efeito de aplicação da legislação do IPI quando duas ou mais empresas são consideradas interdependentes?

Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, à marca ou ao tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Fundamento legal: artigo 612 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•