Fornecedor optante pelo simples
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Empresa contrata serviços de cessão de mão de obra e empreitada, de empresas optantes pelo simples. Deve reter o INSS, mesmo sendo o fornecedor optante pelo Simples?

Esclarecemos que de acordo com o artigo 191 da IN/RFB 971/09, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no anexo IV estarão sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços emitida, desde que o serviço esteja elencado nos artigos 117 e 118 da citada instrução normativa.

As empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos anexos I, II, III e V, este último à partir dos fatos geradores iniciados em 01/01/2009, não estão sujeitas a retenção previdenciária sobre a nota fiscal emitida.Empresa contrata serviços de cessão de mão de obra e empreitada, de empresas optantes pelo simples. Deve reter o INSS, mesmo sendo o fornecedor optante pelo Simples?

Esclarecemos que de acordo com o artigo 191 da IN/RFB 971/09, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no anexo IV estarão sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal de prestação de serviços emitida, desde que o serviço esteja elencado nos artigos 117 e 118 da citada instrução normativa.

As empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos anexos I, II, III e V, este último à partir dos fatos geradores iniciados em 01/01/2009, não estão sujeitas a retenção previdenciária sobre a nota fiscal emitida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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