Fornecimento de refeições – regime especial
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Quais os contribuintes podem optar pelo regime especial de tributação correspondente a 3,2% do ICMS?

O contribuinte paulista que exerça a atividade econômica de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria poderá optar pela adoção de regime especial de tributação do ICMS correspondente a aplicação do porcentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição à sistemática comum de tributação prevista no artigo 87 do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

O regime foi concedido pelo Decreto 51.597/2007 e vigora por prazo indeterminado.Um dos principais requisitos para a opção na adoção do regime é que o estabelecimento seja usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou, ainda, que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de notas fiscais.
Para composição da receita bruta, não serão considerados os valores relativos a:

• IPI
• operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;
• operação ou prestação cancelada;
• desconto incondicional concedido;
• devolução;
• outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
• mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

O contribuinte que exercer outra atividade sujeita à tributação pelo ICMS, o regime especial de tributação à carga tributária equivalente a 3,2% somente se aplica se o fornecimento de refeições constituir-se em atividade preponderante, assim considerada aquela cujo faturamento obtido corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 31/01).

A opção é feita mediante declaração em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Serão estornados os créditos de ICMS existentes na escrita fiscal no momento de sua opção pelo regime especial de tributação na data de início dos efeitos de sua opção.

Nas operações e prestações que realizar, o contribuinte optante do regime especial de tributação emitirá documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no art. 135 do RICMS-SP, no qual será indicada na situação tributária o percentual de 3,2% para todas operações abrangidas pelo regime especial de tributação, independentemente da efetiva situação tributária.

Observamos que a adoção do regime especial de não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3.2%, sem direito ao crédito, ou aplicação da redução na base de cálculo e alíquotas reduzidas de que trata o item 1 acima (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT nº 31/01).

Fundamento legal: Decreto 51.597/2007 e Portaria CAT nº 31/2001

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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