Fornecimento de embalagens para produtor rural
Voltar

Há possibilidade de aplicação da suspensão do IPI de que trata a Lei 10.637/2002 no fornecimento de embalagens para produtor rural?

A suspensão do IPI assegurada no artigo 29 da Lei 10.637/2002 não é aplicável no fornecimento de material de embalagem para produtor rural, pessoa física, para uso no acondicionamento e transporte de produtos por ele produzidos e comercializados.

Neste sentido, é o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, manifestado em Solução de Consulta 74/2009, a seguir transcrita:

Solução de Consulta n.º 74, de 28.05.2009 - DOU 24.07.2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO.

O mecanismo de suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 não se dirige ao mero comerciante, mas aos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Ou seja, se exige do vendedor e do adquirente um perfil essencialmente industrializador, dedicado à realização de operações de industrialização, por qualquer de suas formas.

Os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) estão impossibilitados de se beneficiar da suspensão do IPI, visto que não atendem às exigências previstas em lei.

Granjas e cooperativas de produtores rurais, quando executam operação de industrialização, podem adquirir com suspensão de IPI o material de embalagem por elas utilizados no acondicionamento de seus produtos.
A referida suspensão não se aplica quando a saída se der de estabelecimento equiparado a industrial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei nº 10.637/2002; art. 44 do Decreto nº 4.544/2002; e IN SRF nº 296/2003.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2011 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•